domingo, novembro 02, 2008

ESPECIAL PROTOCOLO AUTÁRQUICO MUITO À MANEIRA… para o Abílio Lagoa do "FREIRA BAR"

PROTOCOLO


Entre,


1° - MUNICÍPIO DA MOITA, pessoa colectiva de direito público com o n°506791220, neste acto representado pelo Sr. Presidente da Câmara, João Manuel de Jesus Lobo, que outorga em execução da deliberação tomada em reunião de 4 de Fevereiro de dois mil e quatro, adiante designada por PRIMEIRO CONTRAENTE e


2°. Abílio de Jesus Ferreira Lagoa. contribuinte fiscal n°139368230,com residência em Quinta da Bela Vista, Alto de São Sebastião, Moita, adiante designado por SEGUNDO CONTRAENTE


FOI AJUSTADO E RECIPROCAMENTE ACEITE, O PROTOCOLO CONSTANTE DAS CLÁUSULAS SEGUINTES:


PRIMEIRA

O SEGUNDO CONTRAENTE é dono e legitimo possuidor de dois prédios rústicos sitos: a) Na freguesia da Moita, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n°7102 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 11, Secção Z (parte) e as descrições 9621-832, 9625-832, 9626-832, da Freguesia e Concelho da Moita;

b) Na freguesia do Gaio-Rosário, concelho da Moita, descrito na Conservatória do Registo Predial da Moita sob o n°00125/240892 e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 0006, Secção M, da Freguesia e Concelho da Moita.


SEGUNDA

Visando promover o aproveitamento urbanlstico do prédio identificado na allnea a) da cláusula anterior o SEGUNDO CONTRAENTE pretende desenvolver uma operação de loteamento urbano, cujo pedido não foi ainda formulado uma vez que o referido prédio não se encontra classificado no Plano Director Municipal da Moita como urbano ou de urbanização programada.


TERCEIRA

No âmbito dos estudos de revisão do Plano Director Municipal da Moita constitui intenção do PRIMEIRO CONTRAENTE classificar o prédio supra identificado na cláusula primeira, alínea a), como solo urbano de finalidades, de espaços de usos múltiplos.


QUARTA

Pelo presente protocolo o SEGUNDO CONTRAENTE cede ao PRIMEIRO, a titulo gratuito, livre de ónus ou encargos, para construção de um Equipamento Público Municipal, o prédio rústico identificado na cláusula primeira, alínea b).


QUINTA

O presente protocolo só produz efeitos após a publicação da revisão do Plano Director Municipal da Moita, caducando no caso de o Plano Director Municipal da Moita que vier a ser publicado não classificar o prédio objecto do presente protocolo e identificado na alínea a) da cláusula primeira como solo urbano ou de urbanização programada.


SEXTA

Qualquer alteração ao presente protocolo só será válida se resultar de acordo expresso entre as partes, a qual tomará a forma de aditamento.


SÉTIMA

O presente protocolo não prejudica nem substitui quaisquer prescrições unilateralmente impostas pelo PRIMEIRO CONTRAENTE, em sede de procedimento administrativo de licenciamentoou autorização de operação de loteamento, de obras de urbanização ou de edificação, nos termos da legislação aplicável.


OITAVA

O presente protocolo não substitui nem prejudica eventuais pedidos de viabilidade ou de informação prévia que o SEGUNDO CONTRAENTE deva fazer em sede de procedimento administrativo de licenciamento ou autorização de operação de loteamento, obras de urbanização ou edificação.


NONA

Os CONTRAENTES acordam que enquanto vigorar a condição suspensiva estipulada na cláusula quinta,o presente protocolo não é constitutivo de quaisquer direitos.


DÉCIMA

No caso de transmissão total ou parcial a qualquer título por parte do SEGUNDO CONTRAENTE, do prédio objecto do presente protocolo, este assegurará a adesão formal do terceiro adquirente aos termos e conteúdo do presente protocolo.


Moita, 8 de Novembro de 2004